segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

A questão das faltas

A questão das faltas:
O diz o REGIME JURÍDICO ÚNICO / republicado em 2010
Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;


O que diz o REGIMENTO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PARÁ
Art.62- São deveres do professor:
a- o professor que tiver até três dias de faltas no mês,
poderá justificá-las conforme o que estabelece a legislação
em vigor, mas deverá repor as aulas faltantes para cumprir o
que dispõe a legislação de ensino;

b- as faltas cometidas após os três dias acima
referidos, somente serão justificadas se estiverem amparadas
por licença médica concedida por instituição autorizada.

Há um conflito legal. Um e-mail foi enviado para o Conselho Estadual de Educação para saber o parecer o órgão. Se a resposta for demorada, o Conselho Escolar se reunirá para discutir a questão.

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