quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Salário base do professor do Pará é equiparado ao mínimo

Após quase cinco dias de espera, os professores da rede pública do Pará se depararam com o já esperado: o governo atualizou o salário base de acordo com o mínimo de 622 reais.
Para uma jornada de 200 horas o professor terá como vencimento básico 1244,00, mais as vantagens do PCCR.
Veja como fica na tabela abaixo:



Níveis










0,50%
Classe
A até 3 anos
B até 6 anos
C até 9 anos
D até 12 anos
E até 15 anos
F até 18 anos
G até 21 anos
H até 24 anos
I até 27 anos
J até 30 anos
K até 33 anos
L até 36 anos

C. Especial (magistério)
 R$     1.244,00
 R$     1.250,22
 R$    1.256,47
 R$    1.262,75
 R$           1.269,07
 R$      1.275,41
 R$    1.281,79
 R$    1.288,20
 R$      1.294,64
 R$       1.301,11
 R$    1.307,62
 R$     1.314,16
Classe
Classe I (licenciado ou graduado)
 R$     1.250,22
 R$     1.256,47
 R$    1.262,75
 R$    1.269,07
 R$           1.275,41
 R$      1.281,79
 R$    1.288,20
 R$    1.294,64
 R$      1.301,11
 R$       1.307,62
 R$    1.314,16
 R$     1.320,73
1,50%
Classe II (com especialização)
 R$     1.268,97
 R$     1.275,32
 R$    1.281,69
 R$    1.288,10
 R$           1.294,54
 R$      1.301,02
 R$    1.307,52
 R$    1.314,06
 R$      1.320,63
 R$       1.327,23
 R$    1.333,87
 R$     1.340,54

Classe III (com mestrado)
 R$     1.288,01
 R$     1.294,45
 R$    1.300,92
 R$    1.307,42
 R$           1.313,96
 R$      1.320,53
 R$    1.327,13
 R$    1.333,77
 R$      1.340,44
 R$       1.347,14
 R$    1.353,88
 R$     1.360,65

Classe IV (com doutorado)
 R$     1.307,33
 R$     1.313,86
 R$    1.320,43
 R$    1.327,04
 R$           1.333,67
 R$      1.340,34
 R$    1.347,04
 R$    1.353,78
 R$      1.360,55
 R$       1.367,35
 R$    1.374,18
 R$     1.381,06

Vale fazer a seguinte observação: parece que o governo usa um cálculo diferente, pois na sua conta sempre falta alguns centavos ou reais.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Professor Rainere Bentes faz críticas à deliberação do Conselho Escolar em relação ao celular

Leia a contribuição crítica do professor Rainere em relação as deliberações do Conselho sobre a proibição do celular em sala de aula:
"Em deliberação do Conselho Escolar do dia 07/01/2012 ficou determinado que "Aos professores, em sala de aula, também fica proibido o uso de celular e de qualquer aparelho eletrônico (salvo àqueles necessários a sua atividade em sala de aula). O professor que descumprir a regra será chamado pela direção e advertido. Na terceira ocorrência, lhe será aplicado uma portaria de advertência." De acordo com o comunicado escrito aos professores a legalidade desta "aplicação de uma portaria de advertência", estaria na lei nº 7.269/2009 que, segundo o comunicado seria para alunos e professores.
Observa-se, contudo, que a supra mencionada lei, em nenhum dos seus seis artigos, menciona o(a) professor(a), ou qualquer servidor(a) das escolas estaduais como objetivo do seu texto. No seu artigo 4º a lei diz o seguinte: "Em caso de menor idade os pais deverão ser comunidados pela direção do estabelecimento de ensino." Ora, por mais precoce que estejam os adolescentes e jovens hoje em dia, acredito que ainda não haja no quadro funcional da SEDUC um professor com menos de 18 anos, ou seja, menor de idade.
É certo que este artigo (4º) define o objeto da lei que proibe o uso de telefone celular em ambiente escolar: o aluno.
Reflitamos também no seguinte: a lei nº 7.269/2009 não menciona em nenhum dos seus artigos uma sanção para o aluno; nem suspensão, nem advertência, nem apreensão do aparelho. No entanto, para o professor(a), à quem a lei não se refere, o Conselho Escolar deste estbelecimento de ensino, nos comunicou que seríamos penalizados com uma Portaria de Advertência se nós professores descumpríssemos a lei; sem direito ao contrário e a ampla defesa, direitos assegurados pelo artigo 5º, insiso LV da Constituição Federal."

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Reivindicação de hora-atividade ou futura dor de cabeça?

Uma das bandeiras de luta do SINTEPP é a implementação de uma efetiva hora-atividade de 20% em 2012. Mas uma coisa é preciso ser esclarecido: o governo já paga a hora-atividade, nas aulas suplementares, no entanto entende-se que estas horas o servidor deva cumprir além de seu horário regular.

O grande problema é que com a efetiva implantação da hora atividade, o servidor terá redução salarial. Isto porque ela já estará incorporada no vencimento base. Um professor com 200h/a terá 40h/a de hora-atividade. Ou seja, ele receberá somente o vencimento referente às 200 horas e não terá mais as aulas suplementares.

O SINTEPP precisa jogar com a verdade para não ludibriar seus associados e enfraquer assim a luta em prol de uma educação de qualidade.

A questão das faltas

A questão das faltas:
O diz o REGIME JURÍDICO ÚNICO / republicado em 2010
Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;


O que diz o REGIMENTO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PARÁ
Art.62- São deveres do professor:
a- o professor que tiver até três dias de faltas no mês,
poderá justificá-las conforme o que estabelece a legislação
em vigor, mas deverá repor as aulas faltantes para cumprir o
que dispõe a legislação de ensino;

b- as faltas cometidas após os três dias acima
referidos, somente serão justificadas se estiverem amparadas
por licença médica concedida por instituição autorizada.

Há um conflito legal. Um e-mail foi enviado para o Conselho Estadual de Educação para saber o parecer o órgão. Se a resposta for demorada, o Conselho Escolar se reunirá para discutir a questão.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Lentidão do Ministério Público e ausência de respostas do governo do Pará indicam decepção de mellhorias na infraestrutura da Escola

Desde janeiro de 2011, uma série de medidas foram tomadas pelo Conselho Escolar da Escola Frei Othmar para garantir condições mínimas estruturais para o educandário, que após, inúmeras irregularidades nas reformas do final de 2010, estavam sem condições de abrigar aulas para o ano letivo seguinte.
Dentre as medidas, estavam a iniciativa de estruturar minimamente seis salas de aula que estavam inoperantes após o abandono da reforma por parte da Construtora Lima Vieira; denúncia junto ao Ministério Públiico do Estado contra o Estado ou SEDUC, a Construtora Lima Vieira e os engenheiros da SEDUC comprovadamente envolvidos em fraudes.
Durante o ano, o Ministério Público do Estado, lentamente, foi dando andamento às denúncias e apurando os indícios de irregularidade e ilegalidade. Em contrapartida, o governo do Estado em várias oportunidades foi informado e chamado a resolver a situação, porém até o momento, só promessas.
Incrivelmente, o Ministério Público de lento tornou-se silencioso, ou seja, a meses o Conselho tentou conversar com a promotora do caso, Dra. Maria Raimunda Tavares, porém sem nenhum sucesso. Espera-se que, após o recesso de fim de ano, consiga-se a tão esperada conversa para ver em que pé está o andamento das denúncias.
Paralelamente, o Conselho, junto com a direção, estarão se mobilizando para mostrar a sociedade santarena e paraense a situação em que se encontra o educandário Frei Othmar.

Veja a matéria no site: www.escolafreiothmar.g12.br